Curatela Interdição de Idoso por Doença

SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO

O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.

Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).

Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).

INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).

Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).

Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento ou Casamento (para comprovar parentesco), Atestado de Sanidade Física e Mental. Interditando/Requerido – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência,  Certidão de Nascimento ou Casamento, Atestado Médico atualizado que informe a doença e a incapacidade para atos da vida civil, Comprovante de Rendimentos, Registro de Imóveis, Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). Extra – Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.

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Ação Renovatória de Locação

Muitos comerciantes com contratos antigos, muitas vezes, já vencidos, estão tendo grandes dificuldades para manterem o ponto comercial, visto que os proprietários dos imóveis, cientes da desatualização dos aluguéis fixados em contrato, passaram a exigir consideráveis reajustes, sob pena de retomada do imóvel, através de ação de despejo imotivada.

Perante os ditames da Lei do Inquilinato, o contrato de locação comercial somente será renovado judicialmente através de ação renovatória, isso, se preenchidos os requisitos legais positivados no artigo 51 da Lei 8245/91, que determina:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

Tal direito deverá ser exercido dentro do prazo legal positivado no § 5º, do artigo 51 da citada norma, que segue:

“§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”

Entretanto, muitas vezes, os comerciantes, por desconhecerem os seus direitos, não preenchem os requisitos legais, colocando o bem mais valioso de seu negócio o ponto comercial em risco.

Caso não observada as regras aplicáveis à renovação de contratos de locação comercial, o comerciante será obrigado a entrar em composição com o proprietário do imóvel, normalmente, em grande desvantagem, sob pena de perda do ponto comercial.

Vale destacar que, em caso de perda do ponto comercial através de ação de despejo por denúncia vazia, em regra, o comerciante não terá direito a nenhuma indenização, seja pelo ponto, seja por possíveis melhorias que tenha feito no imóvel, o que resultará em grandes perdas financeiras, chegando, até mesmo, ao encerramento das atividades.

Diante disso, imprescindível que seja observado o que manda à norma aplicável, garantindo a continuidade do ponto comercial, bem como evitando grandes prejuízos pela sua inobservância.

Visando a garantia do ponto comercial, bem como a ciência dos comerciantes e empresários, destacam-se as seguintes considerações:

I – Contrate um advogado especializado em contratos imobiliários;

II – Alugue o imóvel pelo período mínimo de cinco anos para ter direito ao pedido de ação renovatória;

III – Fique atendo ao prazo para ingresso da ação renovatória;

IV – Mantenha um ótimo relacionamento com o proprietário do imóvel;

V – Pague o aluguel e as demais despesas em dia;

VI – Verifique o zoneamento urbano antes de alugar o imóvel, garantindo a regularização da atividade pretendida;

VII – Verifique a regularidade predial do imóvel a ser locado, pois, irregularidade poderá impedir a obtenção de alvará de funcionamento.

Respeitadas as formalidades acima elencadas, o comerciante terá meios para garantir os seus direitos.

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Banco deve indenizar cliente por assalto

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.

A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.

O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente. Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.

Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.

De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

http://www.leouve.com.br/blogs/pensando-direito/item/2916-banco-deve-indenizar-cliente-assaltado-em-estacionamento

 

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