Justiça condena plano de saúde e hospital a pagar R$ 500 mil por erro médico

A paciente, grávida de gêmeos com 32 semanas de gestação, procurou atendimento na emergência de um hospital no Méier, Zona Norte do Rio, após sentir-se mal. No local, foi examinada por uma médica que não realizou os exames necessários, assegurou que os bebês estavam bem, prescreveu medicação e a liberou.

Mesmo assim, a gestante continuou passando mal e retornou ao hospital, onde foi internada imediatamente. O parto foi realizado, resultando no nascimento de um dos bebês com lesões cerebrais permanentes e na morte intrauterina do outro.

A operadora e o hospital alegaram que os danos decorreram de “prematuridade extrema” e dos riscos inerentes a uma primeira gestação gemelar, negando erro médico.

Responsabilidade pelo erro médico

O relator do caso, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, destacou que o laudo pericial apontou falha na investigação clínica, o que comprometeu a chance de um desfecho favorável para a gestação.

“Se o parto tivesse sido realizado no primeiro atendimento, o feto que morreu poderia ter nascido vivo e o pequeno Nathan poderia não ter sofrido lesão cerebral”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que houve negligência médica, uma vez que sinais clínicos graves não foram devidamente valorizados, e exames essenciais para diagnosticar o sofrimento fetal não foram realizados. A falta de intervenção precoce resultou em complicações evitáveis.

Além da indenização, o menor receberá uma pensão vitalícia no valor de três salários mínimos, a partir do seu nascimento. Os réus arcarão com os valores solidariamente.

Processo: 0034049-35.2014.8.19.0208

Justiça condena cooperativa médica por negar cobertura de materiais cirúrgicos TJ-MT

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) condenou, por unanimidade, uma cooperativa médica a indenizar uma paciente em R$ 10 mil por danos morais, devido à negativa de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais para seu tratamento.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia determinado o custeio do tratamento, mas não reconhecia os danos morais. A paciente, diagnosticada com hérnia discal lombar, teve sua cirurgia autorizada pelo plano de saúde, porém a operadora recusou-se a cobrir os materiais prescritos pelo médico, comprometendo suas expectativas de alívio da dor e melhora da mobilidade.

Ao julgar o recurso da paciente, o TJ-MT considerou abusiva a negativa da cooperativa e reconheceu os transtornos psicológicos e emocionais causados pela conduta, determinando o pagamento da indenização.

Abusividade e impactos da decisão

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a recusa da cooperativa, mesmo após autorizar a cirurgia, foi abusiva e agravou o sofrimento da paciente. Ele ressaltou que a indenização por dano moral tem função compensatória e punitiva, buscando tanto reparar o dano quanto desestimular condutas semelhantes.

O magistrado também enfatizou que os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados de forma mais favorável ao beneficiário. Segundo ele, a paciente enfrentou prolongado sofrimento físico e psicológico, além de ter sido forçada a recorrer à Justiça para garantir seu direito ao tratamento, o que configura violação à dignidade e justifica a reparação moral.

A decisão do TJ-MT segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais prescritos por médicos.

Processo: 0005688-75.2016.8.11.0041

Banco Indenizará Cliente assaltado no Estacionamento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.

A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.

O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente. Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.

Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.

De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

http://www.leouve.com.br/blogs/pensando-direito/item/2916-banco-deve-indenizar-cliente-assaltado-em-estacionamento

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